Em virtude da sua estrutura federal, da separação dos Poderes e do regime presidencialista, no Brasil, as competências são repartidas e demarcadas pela Constituição Federal, promulgada em 1988, a chamada Lei Maior de um país, aquela a que todo o sistema nacional deve observar e respeitar.

Por ela, cada Poder da República tem a sua atribuição predominante, mas não exclusiva: ao Poder Executivo cabe a função de administrar; ao Poder Judiciário, a de julgar e ao Poder Legislativo está reservada a função de produzir e aprovar leis.

A Constituição Federal também dividiu as atividades governamentais entre as três esferas de nossa Federação, reservando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, responsabilidades diversas. Assim, ao Município, em linhas gerais, ficaram reservados os assuntos predominantemente ligados ao interesse local.

No âmbito da municipalidade, o Poder Legislativo é exercido pelos Vereadores, eleitos democraticamente pelo voto direto, atendido o sistema proporcional para o preenchimento de vagas (determina-se quais são os eleitos dividindo-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras no legislativo municipal, resultando no quociente eleitoral, número que deve ser atingido pelas coligações para elegerem seus candidatos mais votados).

Uma vez eleito, diplomado e empossado, o Vereador passa a exercer a Vereança por um mandato de quatro anos, com direito a indefinidas reeleições. O Vereador passa a ter a função de representar o munícipe e pode fazê-lo por meio do que na linguagem parlamentar convencionou-se chamar de Proposição.

Proposição é a própria matéria levada à decisão do Plenário ou do Presidente da Câmara para, posteriormente, alcançar o fim que se pretende, por exemplo, transformar-se numa lei.

As proposições dividem-se, sob o aspecto da competência para o seu conhecimento e deliberação, em dois grandes grupos: as que precisam ser votadas pelo Plenário e as que são despachadas pelo Presidente da Casa.

Pode-se dizer ainda que as Proposições, sob o aspecto formal, dividem-se pelo método de elaboração e cada uma delas deve obedecer as regras do seu respectivo processo legislativo.

A PROPOSIÇÃO ADEQUADA

Adotada a decisão política para a regulamentação de uma determinada área do comportamento humano no âmbito municipal, o autor, ou seja, o Vereador precisa adequar a sua Propositura aos princípios democráticos pré-estabelecidos pela nossa Constituição Federal.
Por esses princípios, há que se observar que é necessário definir qual Proposição se apresenta como a mais adequada. No âmbito da Câmara Municipal, existem sete possibilidades:

1- Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. A iniciativa pode ser tanto do Prefeito, como da Mesa da Câmara ou do Vereador.

2- Projeto de Lei Complementar é a proposição que tem por fim instituir matérias específicas: Código Tributário do Município, Código de Obras, Plano Diretor, Código de Posturas, Regime Jurídico dos Servidores Municipais, Instituição da Guarda Municipal, Criação de Cargos, Funções e Empregos Públicos e Disciplina dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito e Vereadores.

3- Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara e que seja de sua competência privativa, também não sujeita à sanção do Prefeito Municipal, cuja promulgação é feita pelo Presidente da Câmara. Exemplo: fixação da remuneração do Prefeito, bem como autorização para o chefe do Executivo ausentar-se do município por mais de quinze dias consecutivos.

4- Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, e versa sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os vereadores ou quando deva a Câmara pronunciar-se em qualquer matéria de natureza regimental ou qualquer assunto da administração interna. Exemplos: a criação de cargos de seus serviços, elaboração ou reforma de seu Regimento Interno.

5- Indicação é a proposição cabível quando são sugeridas ao Poder Executivo Municipal medidas de interesse público local. Reflete manifestação individual de seu autor. Exemplo: colocação de lombada em determinada via pública.

6- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, sobre qualquer assunto, feito pelo Vereador ou Comissão, ao Presidente da Câmara, sujeito a despacho do Presidente ou à deliberação do Plenário. Exemplos: requerimento de renúncia de membro da mesa, prorrogação da sessão, retificação de ata e convocação de Secretário Municipal.

7- Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando-o. Tal moção é colocada em votação pelo Plenário, que a aprovará ou a rejeitará. Se aprovada, seja encaminhada ao órgão responsável.

A Proposição, conforme a competência é feita pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara ou pelo Vereador, que apresentará à Secretaria da Casa que, por sua vez, dará seu regular processamento. O primeiro passo é o encaminhamento ao Departamento Jurídico para Parecer Técnico. Posteriormente, às Comissões Permanentes (constituídas por três vereadores logo após a eleição da Mesa, que têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar Parecer), que são cinco: a) Constituição, Justiça e Redação; b) Finanças e Orçamento; c) Obras e Serviços Públicos; d) Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; e) Turismo, Preservação Histórica e do Meio Ambiente.

Com os Pareceres, a Proposição é colocada na Ordem do Dia de uma das sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara, para discussão e votação pelos Vereadores.

Uma vez aprovada, a Propositura segue o seu trâmite, e com ou não a sanção do Prefeito, dependendo da sua espécie, dá-se a publicação.

 

REGIMES DE TRAMITAÇÃO

As proposições seguem os seguintes regimes de tramitação:

ORDINÁRIA: é o regime que se aplica a todas as proposições que não tramitem nos regimes de prioridade, urgência e urgência especial.
PRIORIDADE: é o regime específico para tramitação dos projetos que versem sobre Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos.
URGÊNCIA: é o regime adotado para o trâmite de matérias:
– emanadas do Poder Executivo, quando assim solicitado;
– apresentadas por 1/3 dos vereadores, quando assim solicitado;
– apresentadas anteriormente em regime de urgência especial e o mesmo tenha sofrido sustação, nos termos do regimento.
URGÊNCIA ESPECIAL: é o regime pelo qual se dispensa as exigências regimentais, com exceção do número legal de vereadores e de parecer, para que seja imediatamente apreciado pelo Plenário, sendo apresentado pela Mesa da Câmara (em proposição de sua autoria), por Comissão (em assunto de sua especialidade) ou por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos vereadores presentes.

PASSO A PASSO

Uma vez apresentado um projeto, o mesmo é protocolizado na Diretoria Administrativa da Câmara, que o encaminha para análise das Comissões competentes (obrigatoriamente a de Constituição, Justiça e Redação), cada uma observando o prazo de 05 dias para emissão de parecer, nos casos de tramitação em regime de urgência e de 10 dias para os de tramitação em regime ordinário. Já os projetos que tramitam em regime de urgência especial podem ser apreciados conjuntamente por todas as comissões competentes, com emissão de um único parecer, devendo o requerimento neste caso observar a anuência de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Casa.

Concomitantemente, as proposituras são instruídas com parecer técnico do Departamento Jurídico da Câmara. Após a manifestação das comissões e análise da presidência da Casa, nos que diz respeito aos prazos, a propositura é incluída na Ordem do Dia, o que significa entrar na pauta de discussão e votação da sessão ordinária subseqüente.

Tendo sido aprovada, a Mesa da Câmara tem o prazo de até 15 dias para elaborar o Autógrafo daquela propositura que, posteriormente, será encaminhado ao Poder Executivo para sanção, promulgação e publicação ou veto, também no prazo de 15 dias. Com a publicação, a norma (comumente denominada lei) ganha eficácia e passa a vigorar.